(18) 3623-5389
URGÊNCIA | EMERGÊNCIA
0800 770 5515
Não. Os planos individuais podem ter aumento se houver mudança de faixa etária e, uma vez por ano, na data de aniversário do seu contrato. Neste último caso, o índice aplicado será fixado pela ANS.
Se o seu plano for coletivo ou empresarial, consulte a sua empresa, sindicato ou associação quando houver dúvida na aplicação do aumento.A abrangência do plano da APAS é grupo de municípios, não há contratado o atendimento no Estado de São Paulo e em Território Nacional. Portanto, antes de viajar, ligue para a APAS e verifique como funciona o atendimento na cidade que irá.
Fora de nossa área de abrangência foi negociado entre as APAS do Estado o atendimento de urgência/emergência. No local indicado você deverá se identificar com o cartão magnético da nossa associação e com o RG para realizar o intercâmbio.
Esses atendimentos são apenas para casos de urgência/emergência e passíveis de autorização pela auditoria médica da Associação.Basta acessar o site: www.apasaracatuba.com.br.
Depende. Se o atraso for superior a 60 dias nos últimos 12 meses, a operadora poderá rescindir o seu contrato, desde que avise ao consumidor 10 dias antes.
Estes 60 dias podem ser corridos ou não. Portanto, verifique a data de vencimento de sua mensalidade e evite pagar com atraso.
Não. O plano só é obrigado a oferecer a cobertura para os procedimentos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde, que pode ser acessado no site da ANS: www.ans.gov.br.
Se o seu contrato tiver cláusula de cobertura para algum procedimento que não esteja no Rol, o plano é obrigado a cobri-lo.
A portabilidade de carências é a possibilidade de contratação de um novo plano de saúde regulamentado pela Lei nº 9.656/98 ou adaptado a ela, individual, familiar ou coletivo por adesão, com registro na ANS, na mesma operadora ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente ao plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, em que o beneficiário encontrava-se inserido, em tipo compatível, observado o prazo de permanência mínima contratado, essa na qual o beneficiário estará dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e cobertura parcial temporária (CPT).
Todos os beneficiários de planos individuais, familiares ou coletivos por adesão que foram contratados após 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente pelo beneficiário ou por todo o grupo familiar, sendo, neste caso, necessário o cumprimento de todos os requisitos por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.
Nos planos de saúde o prazo de carência é o período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado. Nesse intervalo, o consumidor paga as mensalidades, mas não tem direito de usufruir de todos os benefícios contratados junto ao plano de saúde. Entende-se por carências o período obrigatório a ser cumprido pelos beneficiários, para obtenção do direito de usufruir do plano de assistência privada de saúde, e conforme determinado em contrato.
Entende-se por cobertura, todas as garantias adquiridas de atendimentos propostas no contrato de adesão do plano de assistência privada de saúde.
Sim. Se você possui plano hospitalar com obstetrícia, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo, isento dos períodos de carência, desde que a inscrição seja feita no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
O filho natural ou adotivo tem cobertura assistencial garantida durante os primeiros 30 dias após o parto, independentemente de inscrição no plano.Para solicitar a portabilidade, o beneficiário deve estar com o pagamento em dia.
além disso deverá ter cumprido os seguintes prazos junto à
operadora de origem.
O plano em vigor deve ser compatível com o plano
ao qual o usuário pretende transferir-se e a faixa de preço do plano que
deseja mudar tem que ser igual ou inferior à do plano de origem.
O produto de destino não poderá estar com o registro junto à ANS em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.
Estar há pelo menos 2 (dois) anos* na operadora de origem ou 3 (três) anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) em casos de doenças ou lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de 1 (um) ano para todos os beneficiários;
*Este prazo não será exigido quando o beneficiário que foi incluído no plano de origem for um recém-nascido isento dos cumprimentos dos prazos de carência e CPT, desde que inscrito em até 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento ou da adoção.
Fundamento legal: resolução normativa n.º 186/09.
É necessário apresentar a Escritura Pública de União Estável para o cadastro.
Não. A inclusão e alteração de conta corrente só poderão ser efetuadas através de autorização por escrito e assinatura do titular, sendo de total responsabilidade do associado estas informações e demais como: alteração de endereço, telefone, dados pessoais etc.
Mantenha sempre atualizado seus dados na associação.Depende. Se o seu plano for de cobertura nacional, o atendimento é obrigatório em todo o território nacional.
Verifique a abrangência geográfica do plano antes de assinar o contrato Municipal, Grupo de Municípios, Estadual, Grupo de Estados, Nacional ou Internacional e decida de acordo com suas necessidades.
No caso da APAS é grupo de municípios, ou seja, a abrangência geográfica do plano de saúde compreende um determinado grupo de municípios que são: Araçatuba e suas sub-sedes compreendendo: General Salgado, Auriflama, Nova Luzitânia, Gastão Vidigal, Guzolândia, São João de Iracema e Santo Antonio do Aracanguá; Birigui e suas sub-sedes compreendendo: Bilac, Buritama, Lourdes, Gabriel Monteiro, Piacatu,Coroados, Turiúba, Brejo Alegre, Guararapes, Bento de Abreu, Rubiácea e Valparaiso; Penápolis e suas sub-sedes compreendendo: Avanhandava, Santópolis do Aguapeí, Luiziânia, Braúna, Glicério, Clementina, Barbosa e Alto Alegre.